Coronavírus e as relações trabalhistas
- Artigos
- 17 de abril de 2020
Este artigo foi retirado do eBook distribuído gratuitamente no portal Direito em Curso, Impactos do novo coronavírus nas relações jurídicas.
Muito tem se abordado atualmente acerca dos impactos trabalhistas com a crise do novo coronavírus (COVID-19) e como as empresas podem fazer para amenizar o caixa e evitar uma demissão em massa e uma recessão na economia Brasileira.
Certamente o alto índices de contágio do COVID-19, trazem medidas necessárias e obrigatórias a serem adotadas por empresas dos mais variados setores econômicos, fazendo com que o funcionário tenha a possibilidade de trabalhar em um ambiente limpo e que não venha a lhe expor a riscos ou a contágios.
Outro aspecto importante e que não podemos deixar de mencionar são os prejuízos que vem sendo causados pelo isolamento social, que faz com que comércios tenham de ser fechados e que empresas de todos os portes tenham prejuízos muitas vezes insustentáveis que podem vir a causar o fechamento de suas portas justamente por conta da imprevisibilidade de término desta pandemia.
O reflexo destes prejuízos pode ser inicialmente retratado através do acompanhamento das ações e índices da bolsa de valores de todo o mundo, no Brasil instituições financeiras de todo o mundo previam que a Ibovespa chegaria ao final do ano com índices entre os 125 e 130 mil pontos, no início de 2020, nossa bolsa chegou a bater 120 mil pontos e com poucas semanas do novo coronavírus em terras brasileiras, despencamos para algo em torno dos 64 mil pontos, o que reflete em uma perda de valor de mercado mais do que significativa das principais companhias do país.
Sobre o elevado índice de contágio do novo coronavírus, entendemos que mais do que nunca as empresas devem fornecer meios para que o funcionário possa evitar ao máximo o contágio e a manutenção de seu bem-estar e saúde, tanto física como mental. Este entendimento, pode ser estendido aos mais diversos tipos de situação, não devendo ter sua abordagem limitada ao COVID-19.
Diante disto, recomendamos que o empregador forneça medidas para facilitar com que o funcionário possa seguir as recomendações adotadas pelos órgãos de saúde oficiais, fornecendo insumos para higienização, bem como a manutenção da limpeza no ambiente de trabalho.
Com isto, consideramos que o empregador, deve disponibilizar no local de trabalho materiais para que o funcionário possa manter sua higiene, dando acesso a materiais e meios de limpeza, principalmente das mãos a fim de afastar a caracterização de um ambiente insalubre de trabalho, para que todos que convivem no dia a dia daquele ambiente de trabalho possam evitar o contágio.
Neste momento, orientamos nossos clientes a manter sempre o diálogo tanto com o empregador como para com o empregado, a fim de se perceber de forma antecipada possíveis causas de conflito, pânico e ruído na comunicação. O dialogo sempre foi a melhor forma de solução de conflitos e em momentos como este, ele se mostra mais necessário do que nunca.
E no caso de alguém na empresa contrair o vírus?
Outro ponto que causa grande preocupação tanto para empregado como para o empregador, se dá nas hipóteses de alguém dentro do ambiente de trabalho ter contraído o vírus, onde nesta situação as dispensas, abonos e o afastamento pelo INSS se darão mediante apresentação de atestado médico, sendo este o único profissional que poderá atestar a necessidade de afastamento do colaborador do ambiente de trabalho, bem como o período necessário para este afastamento.
De acordo ainda com a lei nº 13.979/2020, a falta justificada ao serviço público ou atividade laboral privada nos casos de contaminação pela COVID-19, devendo a presença da contaminação ser devidamente atestada pelo profissional competente.
Vale mencionar, como já acontece desde antes da disseminação do vírus, que caso o médico ateste a necessidade de afastamento por até 15 dias da atividade laborativa, o salário do funcionário deverá continuar a ser pago pela empresa, onde após este período (16 dias), o mesmo será encaminhado ao INSS.